Estatuto


ESTATUTO DA ONG REALEJO

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEDE


Art. 1º - A ONG REALEJO, constituída em 19 de fevereiro de 2011, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, regida e organizada pelo presente estatuto.

§ 1º  A presente ONG atuará em comunidades carentes da cidade de São Carlos, bem como em outras localidades em que os seus serviços forem solicitados. A ONG poderá também atuar em Instituições de Ensino e afins.

§ 2º A ONG tem sede – endereço para correspondência - à Rua Benedito da Silva, 1066, CEP 13560-645, Bairro Jardim São Carlos, São Carlos (SP) e foro no município de São Carlos, Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 2º -  A ONG tem por objetivos:

I - Desenvolver atividades culturais, sociais e recreativas que venham a contribuir para o desenvolvimento das comunidades que a ONG vier a atuar;

II – Desenvolver atividades que venham a atender necessidades identificadas pela sua Diretoria em comunidades carentes da cidade de São Carlos e outras localidades;

III – Incentivar os cidadãos a desenvolver ações que venham a contribuir para a melhoria do seu entorno;

IV – Desenvolver e executar projetos sociais nos âmbitos da cultura, educação, esporte e saúde, sempre objetivando o empoderamento de jovens e demais envolvidos nos projetos;

V – Privilegiar o desenvolvimento de ações multidisciplinares, com caráter multiplicador, zelando e incentivando a continuidade - pela comunidade atingida - de ações promovidas pela ONG;





CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

Art. 3o - A presente ONG é constituída por número ilimitado de associados, nas seguintes categorias:

I – Sócios Fundadores – os que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
 

II – Sócios Efetivos – cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população; qualquer associado ou pessoa que não seja fundador da ONG REALEJO, aprovados pela Assembléia Geral dos Sócios. Possuem direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade;


III - Sócios Beneméritos - sócios que, a critério da Diretoria Executiva, venham a contribuir de forma destacada com essa Associação na consecução de seus objetivos.

Parágrafo Único – a diretoria executiva, a seu critério, poderá criar outras categorias de associados, para atender situações especiais.

Art. 4o - Da admissão do associado - poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou pessoas maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos legalmente autorizadas, que se enquadrem em uma das categorias de sócio previstas no artigo anterior, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa, sendo que, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição e apresentar os seguintes documentos:

I - documento de Identidade e, no caso de maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, autorização dos pais ou do responsável legal;

II – documento de Inscrição no C.P.F.;

III - comprovante de residência.

Parágrafo único - no prazo máximo de 10 (dez) dias, a ficha de inscrição será submetida à Diretoria Executiva; uma vez aprovada, a pessoa terá seu nome lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence.

Art. 5o - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 6o - São direitos dos associados:

I - votar para a Diretoria Executiva e conselhos dessa Associação, nos termos deste estatuto;

II - ter direito a voz e voto sobre todas as questões e assuntos debatidos em Assembléia Geral, bem como direito a voz em reuniões de órgãos dessa Associação, das quais seja convidado a participar;

III - aderir, organizar e participar dos departamentos, planos, programas, eventos e benefícios organizados e promovidos pela Associação;

IV apresentar propostas, apontar irregularidades e interpor recursos à Direção Executiva da Associação.

Art. 7 -  É direito exclusivo dos sócios fundadores e efetivos concorrer às funções eletivas da Associação.

Art. 8 - São deveres do associado:

I - acatar as decisões da Assembléia Geral;

II - cumprir o presente estatuto;

III - acatar e colocar em prática as políticas, deliberações e resoluções aprovadas pelas instâncias superiores da Associação;

IV- defender, divulgar e atuar sempre em prol da difusão dos valores e princípios da entidade;

V - contribuir pontualmente com a mensalidade associativa, exceção feita aos sócios beneméritos;

VI - comparecer às convocações dos órgãos da Associação.

Art. 9 - Da demissão do associado – o associado poderá solicitar seu desligamento do quadro social quando julgar necessário, devendo para tal comunicar sua decisão por escrito ao presidente da entidade.

Art. 10 - Da exclusão do associado – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

I - violação do estatuto social;

II - difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;

III - atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;

IV - desvio dos bons costumes;

V - conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

VI - falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.

Art. 11. A exclusão do associado somente se configurará após procedimento disciplinar em que fique assegurado seu amplo direito de defesa.

I - definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

II - após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

III - aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial,  manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;

IV - uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

Parágrafo único - o associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12 - São órgãos da Associação:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal; 

IV - Conselho Consultivo.

Parágrafo único - mediante deliberação da Diretoria Executiva, poderão ser criados grupos de apoio técnico e outros órgãos que possam contribuir para melhor consecução dos objetivos da entidade.

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, podendo ser convocada ordinária ou extraordinariamente.

Art. 14 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I – eleger os membros da diretoria executiva e dos conselhos fiscal e consultivo;

II - destituir os administradores;

III - alterar o estatuto;

IV - deliberar quanto à dissolução da Associação;

V – decidir, em última instância, sobre os casos omissos no presente estatuto.

Art. 15 - O quorum para a realização da Assembléia Geral é de dois terços dos associados em primeira convocação, e com a presença  de qualquer número de associados, em segunda convocação, 30 minutos após, exceção feita ao caso do inciso III do Artigo 14.

Parágrafo único – O critério deliberativo será de maioria simples dos membros presentes.

Art. 16 - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente por meio de edital divulgado no mínimo dez dias antes da sua realização, por convocação do presidente da Associação, da maioria dos membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo, ou de um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 17 - Anualmente, no máximo até a primeira quinzena de abril, será convocada Assembléia Geral ordinária para eleger os membros da Diretoria Executiva, bem como dos componentes dos Conselhos Fiscal e Consultivo.

Parágrafo único – A posse da diretoria e conselhos eleitos dar-se-á imediatamente após o término do mandato da diretoria e conselhos anteriores.

CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18 -  A Diretoria Executiva é composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato anual, com direito a reeleição.

Parágrafo Único -  na primeira reunião da Diretoria após sua posse, seus membros atribuir-se-ão as respectivas funções citadas no “caput” do artigo 18.

Art. 19 - São atribuições da Diretoria Executiva:

I - exercer a gestão administrativa e financeira da entidade;

II - planejar, implantar, coordenar e controlar as ações, atividades e programas aprovados pela Assembléia Geral;

III - sistematizar e divulgar aos associados informações que lhes permitam debater e pronunciar-se sobre os assuntos em deliberação;

IV - expedir resoluções ou recomendações decorrentes de decisões da Assembléia Geral;

V - elaborar, implementar e acompanhar a execução de programas e projetos objetivando a consecução dos objetivos da Associação;

VI - apreciar relatórios financeiros e operacionais dos programas, projetos e serviços contratados pela Associação;

VII - apreciar a prestação de contas, a proposta orçamentária anual e as solicitações de recursos financeiros relacionados aos projetos e programas da Associação;

VIII - divulgar as decisões da Associação;

IX - integrar as atividades dos departamentos;

X - deliberar sobre as solicitações de filiação e desfiliação, bem como propor solicitações de destituição de função eletiva da Associação;

XI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembléia.

Art. 20 - A Diretoria Executiva reunir-se-á no mínimo a cada dois meses, com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 21 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva, ou a quem este delegar poderes:

I - administrar e representar a Associação em juízo ou fora dele, ou seja, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante os poderes públicos, privados ou de economia mista a respeito de medidas de interesse da Associação;

II - coordenar e controlar a execução de ações, atividades e programas aprovados pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva;

III - propor à Diretoria Executiva a implementação dos meios materiais e humanos necessários às ações por ela definidas, sempre de acordo com os princípios estatuários;

IV - convocar e presidir, nos termos deste estatuto, a Assembléia Geral e a Diretoria Executiva da Associação;

V - assinar correspondência, exceto a de expediente, e rubricar os livros e documentos conforme legislação em vigor;

VI - realizar, conjuntamente com o tesoureiro, o pagamento das despesas da Associação;

VII - contratar serviços e fixar valores e remunerações de acordo com as necessidades e qualificações.

Art. 22 - Compete ao Vice-presidente da Diretoria Executiva:

I - substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos departamentos;

III - coordenar os grupos de apoio técnico constituídos pela Diretoria Executiva;

IV - promover a cooperação entre as áreas técnicas da Associação;

V - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Executiva ou delegadas pelo Presidente.

Art. 23 -  Compete ao 1º Secretário:

I - recolher e sistematizar informações que permitam à Diretoria Executiva definir as diretrizes e seus programas de ação;

II - preparar as pautas e secretariar as reuniões dos órgãos da Associação;

III - agendar as reuniões e encaminhar aos participantes os documentos em pauta;

IV - expedir ato de convocação das reuniões por determinação do presidente;

V – responsabilizar-se pela confecção de atas das Assembléias e das reuniões da Diretoria Executiva.

VI - assessorar o presidente executivo e os Conselhos Fiscal e Consultivo nos assuntos referentes às suas competências;

VII - promover a cooperação entre as áreas técnicas da Associação;

VIII - prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos membros do Conselho Fiscal e Consultivo;

IX - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 24 - Compete ao 2o Secretário:

I - substituir o 1º secretário em caso de licença ou impedimentos ocasionais;

II - confeccionar boletins, circulares, manifestos e outros documentos destinados a difundir as atividades da Associação;

III - executar outras atividades que lhe sejam delegadas pelo 1º Secretário ou atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 25 -  Compete ao 1º Tesoureiro:

I - supervisionar os trabalhos de recebimento e escrituração dos valores da Associação, cuja responsabilidade e guarda é de sua competência;

II - gerenciar o fluxo dos pagamentos de responsabilidade da Associação, assinando os cheques junto com o presidente;

III - elaborar a proposta orçamentária anual e encaminhá-la ao Conselho Fiscal e Consultivo, tendo sob sua responsabilidade toda e qualquer arrecadação;

IV - elaborar e submeter mensalmente à apreciação da direção executiva o relatório financeiro dos programas e serviços contratados ou prestados pela Associação;

V - vetar o uso de verbas da Associação, em proveito próprio ou de terceiros, ainda que dirigente da entidade, e jamais prestar falsas informações sobre a situação financeira da Associação;

VI - efetuar pagamento de despesas, desde que autorizadas pelo presidente;

VII - abrir conta bancária em nome da Associação, conjuntamente com o presidente.

Art. 26 -  Compete ao 2o Tesoureiro:

I - substituir o 1º Tesoureiro em caso de licença ou impedimentos ocasionais;

II - auxiliar o 1º Tesoureiro na elaboração da proposta orçamentária anual e dos relatórios financeiros mensais;

III - executar outras atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 27.- Por decisão da Diretoria Executiva, “ad referendum” dos Conselhos Fiscal e Consultivo, o ocupante de qualquer uma das funções do órgão poderá ser destituído da mesma na hipótese de:

I - não cumprir a contento as funções pelas quais foi eleito;

II - desrespeitar o estatuto;

III - faltar às reuniões do órgão, sem justificativa, por três vezes seguidas ou quatro intercaladas no mesmo exercício;

IV - praticar atos objetivando enfraquecer ou tornar inoperantes a organização e/ou decisões da Associação.

§ 1º - Decidida a destituição, a mesma será comunicada ao associado no prazo máximo de dez dias úteis, sendo-lhe assegurado o pleno direito de defesa, formalizado por escrito, perante os demais membros da Diretoria, dentro de 20 dias úteis a partir da data em que lhe for dada ciência.

§ 2º - A Diretoria deverá analisar a defesa e pronunciar-se conclusivamente a respeito no prazo de 20 dias úteis do seu recebimento.

§ 3º - O pronunciamento da Diretoria Executiva será, então, encaminhado aos Conselhos Fiscal e Consultivo, os quais, no prazo máximo de um mês a partir da data de recebimento do mesmo, por voto majoritário de todos os seus componentes - efetivos e suplentes – pronunciar-se-ão, em caráter final, sobre a conclusão da Diretoria Executiva, referendando-a ou anulando-a.

Art. 28 - No caso de destituição, renúncia, óbito ou abandono de uma função eletiva da Associação, a Diretoria executiva deverá formalizar ou registrar o ato, designando um substituto que ocupará a vaga.

Parágrafo único - o prazo do mandato do substituto empossado terminará na data prevista para renovação dos cargos da Associação.

CAPÍTULO VII – DOS CONSELHOS

Art. 29 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, devendo eleger entre si um presidente, e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da Associação ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 30 - São atribuições do Conselho Fiscal:

I - emitir parecer sobre o demonstrativo mensal de receita e despesa apresentado pela Diretoria Executiva, balanço anual e alterações patrimoniais da Associação;

II - examinar toda a escrituração contábil da Associação;

III - manter livro próprio de ata da reunião do Conselho;

IV - levar ao conhecimento do 1º Tesoureiro as irregularidades constatadas nos registros contábeis da entidade, concedendo-lhe prazo máximo de trinta dias para a correção;

V - comunicar formalmente à Diretoria Executiva as irregularidades constatadas nos registros contábeis da entidade, caso não venham a ser esclarecidas ou corrigidas pelo 1º Tesoureiro;

VI – após as correções cabíveis, manifestar-se sobre a aprovação das contas.

Art. 31 - O Conselho Consultivo é composto por três membros, devendo eleger entre si um presidente, e reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente da Associação ou pela maioria simples de seus membros.

Parágrafo único: A duração do mandato dos Conselheiros, tanto ficais quanto consultivos, será a mesma da Diretoria, isto é, um ano, podendo ser reconduzido quantas vezes o pleito eleitoral decidir.

Art. 32 -  São atribuições do Conselho Consultivo:

I - emitir parecer sobre relatórios operacionais dos programas e projetos da ONG;

II - assessorar a Diretoria Executiva no planejamento e acompanhamento de suas ações, contribuindo com sugestões e sendo porta-voz das aspirações e reivindicações comunitárias.

CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES

Art. 33 - Compete aos associados eleger a Diretoria Executiva e os Conselhos da entidade mediante voto secreto e livre.

Art. 34 - Terá direito a voto o associado que na data de eleição estiver em gozo de seus direitos estatutários e for associado a mais de 90 (noventa) dias:

Parágrafo único -  é vetado o voto por procuração.

Art. 35 - São peças essenciais do processo eleitoral:

I - edital de convocação das eleições, que deverá ser expedido no mínimo vinte dias antes do pleito;

II - exemplar do órgão de imprensa que publicou a convocação;

III - cópia dos requerimentos de registro de chapas;

IV - relação de associados com direito a voto;

V - composição da mesa coletora de votos;

VI - atas dos trabalhos eleitorais e do resultado da eleição.

Art. 36 - As eleições serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva por meio de edital, que mencionará obrigatoriamente:

I - data, horário e local de votação;

II - prazo para registro de chapas.

III – duração do mandato de um ano.

Art. 37 - As chapas deverão ser registradas com antecedência mínima de quinze dias corridos antes do pleito.

Parágrafo único - o requerimento de registro de chapa para concorrer à eleição para a Diretoria Executiva, bem como para cada um dos Conselhos, deve ser endereçado ao presidente da Diretoria Executiva, protocolado em duas vias na Secretaria da entidade, com a relação completa dos candidatos e respectivas assinaturas de consentimento para participação na chapa.

Art. 38 - O critério eleitoral é o majoritário, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

I - concorrendo uma única chapa, a mesma será considerada vencedora se obtiver metade mais um dos votos válidos na Assembléia.

CAPÍTULO IX – DA RECEITA

Art. 39 - A receita orçamentária da entidade constituir-se-á de:

I – mensalidade social a ser paga pelos associados contribuintes em valores estabelecidos anualmente pela diretoria executiva;

II – auxílios de entidades privadas;

III – convênios com os governos municipal, estadual e federal;

IV – doações em dinheiro;

V – outras receitas eventuais.

CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO

Art. 40 - O patrimônio da ONG será constituído pelos bens móveis e imóveis que venham a ser acrescentados por meio de doações e pela aplicação de sua receita orçamentária.

§ 1º  A alienação de qualquer bem da Associação dar-se-á mediante proposta da Diretoria Executiva, devendo ser aprovada pelo Conselho Fiscal.

§ 2o  No caso de encerramento ou dissolução da entidade, os bens e patrimônio serão doados a entidade sem fins lucrativos, desde que esteja registrada no Conselho Municipal, Estadual ou Nacional de Assistência Social (CNAS).

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, meia hora após a primeira, com pelo menos 1/3 (um terço) dos  associados.

Art. 42 - O exercício de cargos eletivos da Associação não poderá ser remunerado de forma alguma.

Art. 43 - Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e, caso haja recurso, em última instância, pela Assembléia Geral.

Art. 44 - Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral da Associação, devendo ser registrado e averbado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

São Carlos, 19 de fevereiro de 2011

Fernando Chiari Cruz, presidente

Brasileiro, empresário e arte educador, solteiro, residente em São Carlos na Rua Benedito da Silva, 1066, Jardim São Carlos; RG 43.689.428-2, SSP-SP, CPF 324.284.428-99

                                              

Jorge da Silva Junior

                                                       Advogado

                                                  OAB/SP 280.003